Campus de Goiabeiras, Vitória - ES

Histórico

A Extensão Universitária é definida pela Política Nacional de Extensão como “um processo interdisciplinar educativo, cultural, científico e político que promove a interação transformadora entre universidade e outros setores da sociedade” (Forproex, p. 15, 2012). Tal compreensão é resultado do processo de redemocratização da sociedade brasileira, iniciado décadas atrás, e da reconstrução das instituições de nosso país.

A Constituição de 1988 preceitua a “indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” (Artigo 207) e estabelece que “as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público” (Artigo 213, § 2º). Esta proposição constitucional estabelece o marco legal do preceito da indissociabilidade, a ser cumprido pelas Instituições de Ensino Superior (IES) de nosso país. Nesta mesma direção, a criação do Fórum Nacional de Pró-Reitores de Extensão das Universidades
Públicas Brasileiras (FORPROEX), em novembro de 1987, é outro marco importante para a proposição das políticas de extensão em nosso país.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394), de 1996, por sua vez, definiu a Extensão Universitária como uma das finalidades da universidade (Artigo 43) e instituiu a possibilidade de apoio financeiro do poder público, inclusive
mediante bolsas de estudo (Artigos 44, 52, 53 e 77). Já o Plano Nacional de Educação para o decênio 2001-2010 (Lei n° 10.172), aprovado em 2001, estabeleceu as responsabilidades das universidades nas suas funções de ensino, pesquisa e extensão na formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, e instituiu que “no mínimo, 10% do total de créditos exigidos para a graduação no ensino superior no país será reservado para a atuação dos estudantes em ações extensionistas” (Meta 23). Vale dizer que apesar desse mínimo estabelecido, não havia regulamentações orientadoras a respeito, o que só aconteceu mais tarde, como veremos a seguir.

Por meio desse breve panorama, verificamos que no início dos anos 2000, a Extensão Universitária já havia conquistado espaço, legalmente falando, no que se refere à Constituição de 1988, à legislação federal e às regulamentações do FORPROEX, consubstanciando sua proposição como interação dialógica entre universidade e sociedade. Pode-se afirmar, portanto, que “estava superada a concepção de que a Extensão Universitária seria simplesmente um conjunto de processos de disseminação de conhecimentos acadêmicos por meio de cursos, conferências ou seminários; de prestações de serviços, tais como, assistências, assessorias e consultorias; ou de difusão de conhecimento e cultura por meio de eventos diversos e divulgação de produtos artísticos” (FORPROEX, 2012, p.9).

Assim, a fim de consolidar a extensão como um importante instrumento de democratização do conhecimento no seio da sociedade, o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei 13.005 de 2014), em sua Meta 12.7, ratificou o mínimo de 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social. Posteriormente, foi publicada a Resolução nº 7 de 18 de dezembro de 2018 que regulamentou a meta 12.7 do PNE, estabelecendo normas para a creditação da extensão. As universidades passaram a ter, de acordo com a referida resolução, o prazo de 3 anos para a implantação da creditação da extensão, dezembro de 2021, portanto. Devido à situação de pandemia, este prazo foi prorrogado em mais 1 ano, de acordo com o Parecer CNE/CES nº 498 de 2020, sendo o prazo para implantação da creditação dezembro de 2022.

Dessa maneira, com a creditação mínima obrigatória de 10% da carga horária do estudante na extensão, outras ações vêm se consolidando para o reconhecimento e valorização da extensão no interior das IES. A UFES vem, desde 2019, realizando o debate com a comunidade acadêmica a respeito da implementação da creditação nos Projetos Pedagógicos de Curso, a fim de que as adequações possam ser realizadas dentro do devido prazo legal.

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