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Estatuto

O Estatuto de uma instituição é onde estão as informações principais sobre ela. Neste documento, estão a descrição das atividades da organização, os objetivos, finalidades, a sede, organograma e recursos, por exemplo. O Estatuto Social de uma associação ou empresa identifica as características e regras fundamentais da organização, devendo ser sempre respeitado pelos associados. 

O Estatuto é um dos documentos previstos no artigo 9º, inciso II, da Resolução 10/2019. Este estatuto deve estar registrado em cartório e aprovado pelo Conselho Departamental do Centro de Ensino ao qual a empresa estará vinculada. 

O Estatuto da Empresa Júnior deve necessariamente ter o curso ao qual está vinculado e as atividades a serem realizadas devem estar correlacionadas com o Plano Pedagógico do Curso ou dos cursos aos quais se vinculam.  As atividades previstas no Estatuto a serem desenvolvidas pela Empresa Júnior também podem ser aquelas correspondentes à categoria profissional do curso respectivo. 

O Estatuto conforme a resolução passará pela a análise do Conselho Departamental do Centro de Ensino. Esta análise é para conferir se o escopo da Empresa Júnior está de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pelos membros que alunos do curso de graduação. 

O Estatuto, além de estar de acordo com a Lei 13,267/2016 que regulamenta as Empresas Juniores nas Instituições de Ensino Federal,  deve estar também de acordo com a Resolução 10/2019, especialmente no constante do seu artigo 4º. Extrai-se deste artigo da Resolução que como uma associação sem fins lucrativos, a Empresa Júnior não poderá haver distribuição do seu patrimônio líquido aos seus membros, sendo que  esta proibição deve estar prevista no Estatuto.

Outra informação que deverá ser prevista no Estatuto é sobre a destinação dos bens da Empresa Júnior no caso de seu fim. A Resolução 10/2019 determina que os bens patrimoniais excedentes da liquidação da Empresa Júnior serão destinados ao Centro de Ensino vinculado. 

Previsão legal:

Código Civil Lei nº 10.406/2002 

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; 

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 

LEI Nº 13.267, DE 6 DE ABRIL DE 2016.

Art. 2º Considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos desta Lei, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.

§ 2º A empresa júnior vincular-se-á a instituição de ensino superior e desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da empresa júnior, nos termos do estatuto ou do regimento interno da instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de ligação partidária.

Art. 3º Poderão integrar a empresa júnior estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto.

RESOLUÇÃO Nº 10/2019, CUn

Art. 9º, II. estatuto registrado em cartório e aprovado pelo Conselho Departamental do Centro de Ensino ao qual a empresa estará vinculada;

Art. 4º. O estatuto, o regimento interno e os dirigentes da empresa júnior devem respeitar o ordenamento jurídico vigente, e em especial, a Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, bem como as normas da UFES, definidas em seu Estatuto, Regimento Geral e Resoluções.

§1º. O estatuto deve prever a proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido sob qualquer hipótese entre os componentes das empresas juniores, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

 § 2º. Em caso de dissolução, extinção ou desabilitação da empresa júnior, o estatuto deverá prever a incorporação integral ao patrimônio da UFES, dos bens, legados ou doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades a ser destinados à instituição (Centro de Ensino ao qual a empresa júnior está vinculada). 

Modelo de Estatuto 

LINK MODELO DE ESTATUTO EMPRESA JÚNIOR GENÉRICO

LINK MODELO ESTATUTO DA CINÉTICA JR

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