Solicitação de Apoio ao Centro de Ensino
A lei federal 13.267/2016 que regulamenta as Empresas Juniores autoriza a Instituição de Ensino Superior a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, para que possa servir de sede para as atividades da Empresa Júnior.
O artigo 7º da Resolução 10/2019 traz uma série de possibilidades de apoios que podem ser autorizadas pelo Centro de Ensino, devendo ser necessário que o Conselho Departamental do respectivo Centro autorize.
Esta lista não é exaustiva podendo haver outras possibilidades de apoio que não estão previstas e que podem ser autorizadas pelo Conselho Departamental. Por isso, ao analisar as possibilidades, o Conselho Departamental poderá levar em consideração a disponibilidade dos itens previstos e a adequação do conteúdo programático do curso de graduação com as atividades propostas e com a área de atuação da empresa júnior.
Previsão legal:
RESOLUÇÃO Nº 10/2019, CUn
Art. 7º As empresas juniores registradas como atividade de extensão poderão ser apoiadas nas seguintes modalidades:
I- a permissão de uso de espaço físico gratuito dentro da própria instituição, que servirá de sede para o exercício das atividades de assessoria e consultoria da empresa júnior;
II - a permissão de uso de bens, podendo incluir o custeio de sua manutenção e de insumos necessários para a sua utilização, cabendo à empresa júnior a responsabilidade pelo patrimônio a ela destinado.
III - permissão de uso de Laboratórios, mediante autorização de seu coordenador e do departamento ao qual se vincula;
IV - custeio de serviços de segurança, transporte, conservação e manutenção e insumos básicos (água e energia);
V - custeio de serviços de comunicação, divulgação, processamento e armazenamento de dados e de serviços de acesso à internet;
VI - designação de servidores docentes qualificados para atuarem como orientadores;
VII - autorização para uso da marca da UFES como instituição apoiadora.
Artigo 9º, INCISO VIII declaração que verse sobre o apoio necessário ao início das atividades da empresa júnior, conforme o art. 7º desta Resolução;
LEI Nº 13.267, DE 6 DE ABRIL DE 2016.
Art. 9º O reconhecimento de empresa júnior por instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa instituição e nos termos deste artigo. (...)
§ 3º A instituição de ensino superior é autorizada a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores.